Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 A nomeação de 10 (dez) vogais e respectivos suplentes recairá sobre nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. .......................................................... § 3º A décima lista tríplice será composta por três nomes indicados pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, sendo por ela subscrita. .......................................................... Art.56. .................................................. SS2º ..................................................... 2. na hipótese do art. 49, compete ao Governador do Estado a escolha do novo Suplente, a qual recairá sobre qualquer dos nomes remanescentes das listas tríplices da entidade de classe de que se trate. SS3º .................................................... 1. a entidade de cuja representação se trate, submeterá ao Governador do Estado nova lista tríplice, dentro de trinta dias;" (nr)
Parágrafo único
A nomeação do vogal indicado pela OCEMG recairá necessariamente sobre pessoa de notório saber técnico-jurídico no campo do cooperativismo.