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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005

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Art. 6º

Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 A nomeação de 10 (dez) vogais e respectivos suplentes recairá sobre nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. .......................................................... § 3º A décima lista tríplice será composta por três nomes indicados pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, sendo por ela subscrita. .......................................................... Art.56. .................................................. SS2º ..................................................... 2. na hipótese do art. 49, compete ao Governador do Estado a escolha do novo Suplente, a qual recairá sobre qualquer dos nomes remanescentes das listas tríplices da entidade de classe de que se trate. SS3º .................................................... 1. a entidade de cuja representação se trate, submeterá ao Governador do Estado nova lista tríplice, dentro de trinta dias;" (nr)

Parágrafo único

A nomeação do vogal indicado pela OCEMG recairá necessariamente sobre pessoa de notório saber técnico-jurídico no campo do cooperativismo.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.009 /2005