Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º, deverá estabelecer:
I
a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;
II
os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III
o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão ou exclusão de associado;
IV
a forma de devolução de sobras consignadas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;
V
a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento, e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VI
as formalidades de convocação das assembléias gerais e o quórum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;
VII
os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII
o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;
IX
o modo de reformar o estatuto;
X
o número mínimo de associados;
XI
a obrigatoriedade de registro na OCEMG como condição para seu funcionamento.