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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005

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Art. 3º

Cabe à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - na forma da lei, promover o registro oficial das cooperativas.

§ 1º

O registro referido no caput não supre as exigências de inscrição em outros órgãos públicos e entidades previstos em lei.

§ 2º

A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 3º, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.009 /2005