Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - na forma da lei, promover o registro oficial das cooperativas.
§ 1º
O registro referido no caput não supre as exigências de inscrição em outros órgãos públicos e entidades previstos em lei.
§ 2º
A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.