Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
As cooperativas de crédito poderão, em igualdade de condições com outras instituições financeiras, ser credenciadas para prestar serviços bancários em municípios não cobertos pelo atendimento de instituição com a qual o Estado mantenha contrato de mesma natureza com caráter de exclusividade.