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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005

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Art. 15

As cooperativas de crédito poderão, em igualdade de condições com outras instituições financeiras, ser credenciadas para prestar serviços bancários em municípios não cobertos pelo atendimento de instituição com a qual o Estado mantenha contrato de mesma natureza com caráter de exclusividade.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.009 /2005