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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005

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Art. 14

Poderão participar dos procedimentos licitatórios, habilitando-se em igualdade de condições com todas as pessoas físicas ou jurídicas capazes de firmar contrato com o Estado, as cooperativas legalmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei nº 15.075, de 2004, desde que apresentem certificado de registro na OCEMG ou em outra organização estadual de cooperativas, conforme previsto na legislação.

Parágrafo único

Sujeitam-se ao disposto no caput, como licitantes ou contratantes, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, nos processos de licitações e para a celebração de contratos administrativos relativos a obras e prestação de serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.009 /2005