Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 44.762, de 27/3/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 13. O CECOOP fornecerá subsídios para as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para desenvolvimento das cooperativas, e terá como competência: I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo; II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FUNDECOOP-MG; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG; V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação; VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e por suas entidades representativas, destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas; VII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista."