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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005

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Art. 11

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 44.762, de 27/3/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 11. O Conselho Estadual de Cooperativismo, nos termos de seu regimento interno, será presidido por membro eleito dentre os representantes referidos no art. 10. § 1º Cabe à Diretoria de Associativismo e Cooperativismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, ou a órgão do Executivo estadual ao qual seja delegada a competência para lidar com o cooperativismo no Estado, o exercício da Secretaria Executiva do CECOOP, a que incumbirá a operacionalização das atividades do Conselho e o fornecimento das informações necessárias às deliberações a serem adotadas, cabendo-lhe ainda: I - elaborar as atas das reuniões do Conselho; II - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do Conselho; III - redigir as resoluções emanadas do Conselho; IV - convocar os Conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante solicitação do Presidente do Conselho ou de 1/5 (um quinto) de seus membros; V - fiscalizar as cooperativas, de ofício ou mediante denúncia, para fins do art. 18 da Lei nº 15.075, de 2004; VI - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral das Cooperativas no Estado. § 2º As deliberações do Conselho Estadual de Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de resolução, por maioria absoluta dos conselheiros. § 3º Constatada pelo CECOOP irregularidade na cooperativa fiscalizada, nos termos do inciso V deste artigo, ou ainda o descumprimento das exigências constantes do § 3º do art. 4º, cabe ao Conselho o envio de parecer motivado à JUCEMG e ao Ministério Público Estadual, para que tomem as providências cabíveis, nos termos da Lei nº 15.075, de 2004. § 4º As cooperativas que incorrerem nas irregularidades referidas no § 3º terão seu registro cancelado e perderão os estímulos creditícios e isenções tributárias que lhes tiverem sido concedidos, além de se sujeitarem às penalidades previstas na legislação."

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.009 /2005