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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005

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Art. 10º

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 44.762, de 27/3/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 10. O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP - será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma: I - um representante das seguintes Secretarias de Estado: a) de Desenvolvimento Social e Esportes; b) de Fazenda; c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) de Planejamento e Gestão; e) de Desenvolvimento Econômico; f) de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; g) de Saúde; h) de Educação; II - um representante da Assembléia Legislativa integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - FRENCOOP/MG; III - nove representantes indicados pela Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG; § 1º A Alínea "m" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.271, de 15 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º...................................................... I- ..........................................................

m

Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP;". (nr) § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º Além dos membros titulares, as entidades deverão também indicar o respectivo suplente. § 4º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou vantagem, e a participação no Conselho será considerada função pública relevante ou honorífica. § 5º Será assegurado aos membros do CECOOP, quando estiverem em missão oficial, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte, alimentação e estada. § 6º Com referência ao inciso III deste artigo, a indicação de dois dos nove representantes indicados pela OCEMG recairá, necessariamente, uma sobre representante desta entidade, e outra sobre representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Seção Minas Gerais - SESCOOP/MG."

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.009 /2005