Artigo 402, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.996 de 29 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 402
O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. ............................................................ (nr)". Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados conforme disposto na Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período entre 24 de março a 14 de dezembro de 2004. Art. 4º O inciso V do art. 10 do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.10. ...................................................
V
remeter à unidade Federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III deste artigo e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I, a que se refere o art. 7º deste Decreto. ............................................................ (nr)". Art. 5º A partir de 1º de março de 2004, os relatórios identificados nos Anexos I a VII do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, deverão ser entregues simultaneamente com as informações do Programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, a que se refere o art. 384 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, pelo período de: I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII; II - seis meses, para os demais casos. Art. 6º - (Revogado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 47.672, de 17/6/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 6º A movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, de propriedade de empresa relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabe - lecimento da mesma empresa, poderá ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário, em substituição à emissão do documento para cada operação. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.728, de 23/3/2015.)
I
Chep Brasil Ltda.: Inscrição Estadual nº 492.358.889.115 e no CNPJ nº 39.022.041/0001-14, estabelecida em Osasco, São Paulo, na Rua Avestruz, nº 150, CEP 06280-160 - paletes e contentores cor azul e com marca distintiva "CHEP";
II
Matra do Brasil Ltda.: Inscrição Estadual nº 379.048.578.116 e no CNPJ nº 45.361.615/0001-62, estabelecida em Itaquaquecetuba, São Paulo, na Av. Industrial, nº 775, CEP 08586-150 - paletes e contentores cor palha e com a marca distintiva "PBR"; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.057, 29/6/2005.)
III
Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.: Inscrição Estadual nº 06864509-0 e no CNPJ nº 63.310.411/0001-01, estabelecida em Eusébio, Ceará, na Rua Santa Clara, nº 100, Parque Santa Clara, CEP 61760-000 - paletes e contentores cor amarela.
§ 1º
O disposto neste artigo somente se aplica às operações alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
§ 2º
Relativamente à exigência da cor:
I
os paletes e contentores deverão ter a cor indicada pela empresa proprietária, total ou parcialmente, a qual constará do ato COTEPE a que se refere o caput; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.876, de 19/8/2008.)
II
a exigência não se aplica aos contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, considera-se como:
I
palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II
contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a
caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b
caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c
caixa bin, de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 4º
A nota fiscal que acobertar a movimentação de paletes e contentores conterá, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões:
I
"Regime Especial - Convênio ICMS 04/99";
II
"Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome do proprietário)".
§ 5º
As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias, com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta última a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome do proprietário)".
§ 6º
O proprietário dos paletes e contentores:
I
manterá controle da movimentação com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros;
II
fornecerá ao Fisco deste Estado, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso anterior, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida." Art. 7º – Este Decreto entra em vigor: I – em 30 de setembro de 2004, relativamente ao inciso V do caput do art. 10 do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002; II – em 1º de novembro de 2004, relativamente à alínea "c" do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; III – em 15 de dezembro de 2004, relativamente: a) aos arts. 36 e 359-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; b) ao seu art. 6º; IV – em 1º de janeiro de 2005, relativamente: a) ao inciso IX do caput do art. 75 do RICMS; b) aos itens 85, 88, 100, 101, 102 e 119, da Parte 1 do Anexo I do RICMS; c) ao item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; d) aos subitens 12.1.11, 22.1.1.1 e 23.1.7 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS; e) aos arts. 53-A, 53-B, 53-C e 282, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; V - em 4 de janeiro de 2005, relativamente: a) ao inciso I do § 1º do art. 66 do RICMS; b) aos itens 32 e 108, da Parte 1 do Anexo I do RICMS; VI – 1º de fevereiro de 2005, relativamente ao art. 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; VII – na data de sua publicação, relativamente: a) ao item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; b) aos itens 44 e 45 do Anexo IV do RICMS; c) aos seus arts. 3º e 5º. Art. 8º – Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – a partir de 1º de novembro de 2004, a alínea "e" do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; II – a partir de 15 de dezembro de 2004, o art. 10 do Decreto nº 40.533, 13 de agosto de 1999. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000