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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 9º

No projeto de lei que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, definidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou majoração de tributo estadual, salvo quando se tratar de proposição destinada exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal, consoante o disposto no § 1º do art. 152 da Constituição do Estado.