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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 6º

São partes constitutivas do ato normativo o cabeçalho, o texto normativo e o fecho.

§ 1º

O cabeçalho, destinado à identificação do ato, conterá:

I

a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de edição do ato;

II

a ementa, que descreverá de modo claro e conciso o objeto do ato; e

III

o preâmbulo, que enunciará a edição do ato pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, adotando-se como fórmula básica, especificamente para o decreto, a seguinte expressão: "O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, decreta:".

§ 2º

A parte normativa conterá os artigos do ato, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos:

I

os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação da lei e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;

II

na seqüência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto do ato; e

III

os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver.

§ 3º

O fecho conterá o local e a data do ato, bem como as indicações do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira, contados a partir de 1789; e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1822, seguidas da assinatura da autoridade competente. Da Autorização Legislativa