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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 40

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.883, de 28/8/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 40. A Secretaria de Estado de Governo, por meio da Assessoria Técnico-Legislativa, examinará todas as proposições de lei aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, emitindo Nota Técnica na qual opine, justificadamente, pela sanção ou veto. § 1º No exercício da competência a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Governo poderá solicitar manifestação da AGE, quanto à juridicidade e constitucionalidade da proposição, bem como das Secretarias de Estado afetas à matéria, quanto a sua conveniência. § 2º As solicitações relativas à formulação de razões de sanção ou veto tramitarão com prioridade em todos os Órgãos da Administração Pública Estadual, devendo ser respondidas no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo facultada à Secretaria de Estado de Governo a indicação, se houver urgência, de prazo inferior. § 3º Constará da Nota Técnica elaborada o teor da manifestação dos órgãos consultados, bem como a indicação daqueles que, solicitados, deixaram de se manifestar. § 4º Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, a solicitação será remetida pelo Secretário de Estado de Governo, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Governador do Estado." (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.883, de 28/8/2008.)