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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 39

A proposta de ato normativo considerada inoportuna ou inconveniente, quanto ao mérito, pela Secretaria de Estado de Governo ou que receber da Advocacia-Geral do Estado parecer contrário quanto à legalidade ou constitucionalidade será devolvido ao órgão de origem com a justificativa do não-seguimento da proposta. (Vide art. 7º do Decreto Sem Número nº 2.069, de 8/6/2006.)