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Artigo 38, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 38

Na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 72 da Constituição Estadual não será objeto de projeto de lei delegada matéria:

a

de competência privativa da Assembléia Legislativa;

b

reservada a lei complementar;

c

reservada a legislação sobre a organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem como a carreira e a remuneração dos servidores de suas secretarias; e

d

reservada a legislação sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento. (Vide art. 7º do Decreto Sem Número nº 2.069, de 8/6/2006.) Da Rejeição de Proposta