Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os projetos de lei delegada deverão ser instruídos com a demonstração da relevância e da urgência da matéria objeto da proposta. (Vide art. 7º do Decreto Sem Número nº 2.069, de 8/6/2006.)