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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 37

Os projetos de lei delegada deverão ser instruídos com a demonstração da relevância e da urgência da matéria objeto da proposta. (Vide art. 7º do Decreto Sem Número nº 2.069, de 8/6/2006.)