Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 35
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.883, de 28/8/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 35 - As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, obrigatoriamente acompanhadas de: I - exposição de motivos do titular do órgão proponente dirigida ao Governador do Estado; e II - notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo I deste Decreto. § 1º A proposta a que se refere o caput será encaminhada pela Secretaria de Estado interessada à Secretaria de Estado de Governo com a antecedência mínima de cinco dias úteis. § 2º A proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente. § 3º Na hipótese do § 2º e sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a exposição de motivos, quando houver. § 4º As unidades jurídicas das Secretarias de Estado manterão permanente interlocução com a Advocacia-Geral do Estado na elaboração de projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à Secretaria de Estado de Governo." (Vide art. 7º do Decreto Sem Número nº 2.069, de 8/6/2006.) Da Exposição de Motivos