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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 34

Compete à Advocacia-Geral do Estado:

I

emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato normativo, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 7º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;

II

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.883, de 28/8/2008.) Dispositivo revogado: "II - preparar a redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem a serem enviadas ao Poder Legislativo, bem como o fundamento de razões de veto;"

III

realizar, por solicitação do Governador do Estado, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho;

IV

solicitar a participação dos órgãos competentes nos casos de:

a

declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, em ação direta de inconstitucionalidade ou omissão;

b

deferimento de mandado de injunção pelo Tribunal de Justiça do Estado; e

c

demais casos em que se fizer necessária a manifestação do órgão;

V

assistir à Secretaria de Estado de Governo no exercício das atribuições do art. 33. (Vide art. 7º do Decreto Sem Número nº 2.069, de 8/6/2006.)