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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 31

Nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.