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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 30

Considera-se matriz de consolidação o decreto geral básico ao qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz. Das Leis