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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 29

Admitir-se-á minuta de decreto de consolidação destinado exclusivamente à:

I

declaração de revogação de decretos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II

inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em decretos preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 27. Da Matriz de Consolidação