Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os decretos estaduais serão reunidos em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, integrando a Consolidação da Legislação Estadual.
Parágrafo único
A consolidação consistirá na reunião das matérias pertinentes em um único diploma legal, com a revogação formal dos decretos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Alterações Admitidas