Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial, correspondente à respectiva série iniciada no ano de 1947.
As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial, correspondente à respectiva série iniciada no ano de 1947.