Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 19
A articulação do texto normativo se fará com a observância do seguinte:
I
o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas em subseções; e
II
o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte.
Parágrafo único
Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário. Seção IV Da Padronização