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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 18

A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observada a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.