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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 13

O projeto de ato que identificar ou declarar a extinção de funções ou cargos públicos não disciplinará nenhuma outra matéria.

§ 1º

O projeto de ato que tratar da organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, não deverá regulamentar disposições de lei.

§ 2º

Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 1º, os dispositivos que trata este artigo serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo. Da Remissão a Normas