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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005

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Art. 10

No projeto de lei que institua ou majore contribuição social de seguridade social, incluir-se-á dispositivo com previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo, consoante o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.