Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.987 de 21 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
No projeto de lei que institua ou majore contribuição social de seguridade social, incluir-se-á dispositivo com previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo, consoante o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.