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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 9º

Na hipótese de extinção ou tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade pela qual se rege a Fundação Educacional de Lavras, seu patrimônio reverterá a outra instituição que se proponha a fins iguais ou semelhantes ao seu, ou ao Estado de Minas Gerais, observadas as exigências legais pertinentes à alienação, a qualquer título, dos bens públicos.