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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 7º

Os bens e direitos da Fundação somente podem ser utilizados para realizar os fins previstos em lei e neste Estatuto, dependendo de autorização do Conselho Diretor a aquisição, permuta e alienação de bens imóveis.