Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da Fundação constitui-se de bens móveis e imóveis, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisições diretas, pelo fundo inicial previsto no art. 5º Item I, da Lei nº 3.903, de 22 de dezembro de l965, no valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em moeda corrente no País naquela data, representados por títulos da dívida pública estadual, bem como pelo saldo da receita que lhe for incorporado, por decisão do Conselho Diretor.