Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 37
Excetuada a situação dos dirigentes, os direitos e deveres do pessoal da Fundação são regulados pela legislação trabalhista e pelos contratos individuais de trabalho.