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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 3º

A Fundação Educacional de Lavras tem por finalidade:

I

promover, de forma permanente, a educação escolar e extra-escolar, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região, e o fortalecimento da solidariedade humana;

II

instituir, manter e desenvolver, conforme o disposto nas Leis nº 3.903, de 22 de dezembro de l965, nº 4.647, de 20 de novembro de l967, nº 6.324, de 5 de junho de l974, e nº 6.869, de 9 de setembro de l976, o Instituto Superior de Ciências, Artes e Humanidades de Lavras, credenciado em Centro Universitário de Lavras, conforme aprovação pelo Decreto nº 41.754, de 6 de julho de 2001, que reúne os cursos atualmente mantidos pela Fundação;

III

criar e manter cursos, estabelecimentos e serviços educacionais para atender à população;

IV

coordenar as ações educativas e culturais, favorecer o aproveitamento de estudos e experiências, estimular a criatividade;

V

prestar assistência a estudantes carentes de recursos;

VI

promover ou incentivar a educação contínua da população, através de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, de preparação para o trabalho, científicas e tecnológicas;

VII

desenvolver intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras.