Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 24
Havendo disponibilidade financeira, poderá ser criada, junto à Presidência da Fundação, uma Comissão de Desenvolvimento Institucional, coordenada pelo Presidente e integrada por três especialistas em administração e em educação.
Parágrafo único
À Comissão de que trata este artigo incumbirá propor alternativas de planejamento e execução das atividades da Fundação, visando à sua melhoria qualitativa, à sua expansão e à extensão de seus serviços e iniciativas à comunidade e à região. Seção III Do Conselho de Curadores