Artigo 14, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem receita da Fundação:
I
a renda proveniente de títulos da dívida pública;
II
a subvenção e o auxílio;
III
a renda patrimonial;
IV
a renda eventual;
V
a contribuição de pessoa física ou jurídica;
VI
a remuneração de serviços educacionais regulares ou eventuais. CAÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DELIBERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO