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Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 14

Constituem receita da Fundação:

I

a renda proveniente de títulos da dívida pública;

II

a subvenção e o auxílio;

III

a renda patrimonial;

IV

a renda eventual;

V

a contribuição de pessoa física ou jurídica;

VI

a remuneração de serviços educacionais regulares ou eventuais. CAÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DELIBERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO