Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao fim de cada exercício proceder-se-á ao levantamento do inventário do Balancete Geral, com a observância das prescrições legais.
Ao fim de cada exercício proceder-se-á ao levantamento do inventário do Balancete Geral, com a observância das prescrições legais.