Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
As rendas e os recursos financeiros serão escriturados de modo a permitir a fácil verificação de sua procedência sendo as importâncias em dinheiro recolhidas a estabelecimento bancário idôneo, em conta movimentada com a assinatura do Presidente ou do seu mandatário.