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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 11

As rendas e os recursos financeiros serão escriturados de modo a permitir a fácil verificação de sua procedência sendo as importâncias em dinheiro recolhidas a estabelecimento bancário idôneo, em conta movimentada com a assinatura do Presidente ou do seu mandatário.