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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005

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Art. 10

A receita e a despesa da Fundação e dos estabelecimentos por ela mantidos, serão previstas em orçamento anual, aprovado pelo Conselho Diretor, que poderá autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de despesas não previstas.