Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.975 de 24 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
A receita e a despesa da Fundação e dos estabelecimentos por ela mantidos, serão previstas em orçamento anual, aprovado pelo Conselho Diretor, que poderá autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de despesas não previstas.