Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.958 de 02 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê será composto por:
I
até dezesseis representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.041, de 9/6/2005.)
II
até dezesseis representantes de usuários e de entidades de sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.041, de 9/6/2005.)
§ 1º
Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.041, de 9/6/2005.)
§ 2º
O Comitê será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.041, de 9/6/2005.)
§ 3º
O Regimento Interno fixará critérios a serem observados na indicação dos representantes dos setores mencionados no inciso II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.041, de 9/6/2005.)