Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de loteamento ao longo da rodovia, a administração municipal deverá apresentar ao DER/MG, para análise e aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo projeto de loteamento com previsão de vias marginais paralelas ao eixo da rodovia, ligadas ao trevo mais próximo.