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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 8º

No caso de loteamento ao longo da rodovia, a administração municipal deverá apresentar ao DER/MG, para análise e aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo projeto de loteamento com previsão de vias marginais paralelas ao eixo da rodovia, ligadas ao trevo mais próximo.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004