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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 7º

As transposições das localidades urbanas ainda não servidas por rodovias pavimentadas serão feitas, sempre que possível, através de contornos rodoviários ligados às localidades por ramais de acesso, que ficarão sujeitos a este Regulamento e às normas estabelecidas pelo DER/MG.

Parágrafo único

Os municípios que necessitarem implantar contorno rodoviário deverão encaminhar previamente ao DER/MG o Plano de Ocupação e Uso do Solo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004