JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

De acordo com critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso, dependerão, também, de licença prévia do DER/MG:

I

o uso de faixa de domínio para plantação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

II

a remoção ou utilização de recursos naturais;

III

a utilização de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias para depósito, armazenamento ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004