Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
De acordo com critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso, dependerão, também, de licença prévia do DER/MG:
I
o uso de faixa de domínio para plantação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
II
a remoção ou utilização de recursos naturais;
III
a utilização de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias para depósito, armazenamento ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie.