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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 6º

De acordo com critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso, dependerão, também, de licença prévia do DER/MG:

I

o uso de faixa de domínio para plantação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

II

a remoção ou utilização de recursos naturais;

III

a utilização de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias para depósito, armazenamento ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004