Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Atendidas as Recomendações Técnicas do DER/MG específicas para cada caso, o uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas ao Estado e das rodovias sob concessão dependerão de licença prévia do DER/MG, nas seguintes hipóteses: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
I
ocupação de faixa transversal ou longitudinal, aérea ou subterrânea, para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;
II
instalação de dispositivo de publicidade visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura;
III
ocupação pontual por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviço lindeiro à rodovia;
IV
instalação de torre ou antena.
V
ocupação pontual da faixa de domínio por plantação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
§ 1º
O DER/MG poderá negar licença para uso ou ocupação conflitantes ou lesivas à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio rodoviário ou ao interesse público.
§ 2º
O uso ou a ocupação de faixa de domínio ou de área adjacente deverá ser precedido de pedido formalizado e apresentação de projeto, de acordo com o estabelecido em Recomendação Técnica específica do DER/MG.
§ 3º
O efetivo uso ou a ocupação de faixa de domínio e de área adjacente se dará após o pagamento, pelo licenciado, da taxa a que se refere o Capítulo VIII, e a assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade por Uso/Ocupação de Faixa de Domínio e de Área Adjacente.
§ 4º
Relativamente aos dispositivos de publicidade visual, o DER/MG poderá exigir a retirada dos que provocarem interferência nociva à segurança do trânsito rodoviário e daqueles cujas mensagens veiculadas forem atentatórias à legislação vigente e ao interesse público.