Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 44
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2004; 216° – da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES – Governador do Estado TABELA A (a que se refere o Capítulo VIII) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS – TFDR ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE(UFEMG) 1 Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio 300 2 Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias: 2.1 Ocupação longitudinal (observado o § 1º do art. 33) Por km/ano ou fração 2.1.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional 4.000 2.1.2 Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) 4.000 2.1.3 Linha de energia elétrica 4.000 2.1.4 Adutora 4.000 2.1.5 Emissário de esgoto 4.000 2.1.6 Outros sistemas 4.000 2.2 Ocupação transversal Por unidade/ano ou fração 2.2.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional 800 2.2.2 Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.) 800 2.2.3 Linha de energia elétrica 800 2.2.4 Adutora 800 2.2.5 Emissário de esgoto 800 2.2.6 Outros sistemas 800 2.3 Ocupação pontual Por m2/ano ou fração 2.3.1 Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio 2.3.1.1 Placas e similares 5 2.3.1.2 Outdoors, painéis, letreiros (front-light, back-light) e similares 5 2.3.1.3 Cartazes, pinturas e similares 2,5 2.4 Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares Por unidade/ano ou fração 2.4.1 Instalação de torres ou antenas 1.500 (Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Tabela B (Revogada pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "Tabela B (a que se refere Capítulo VIII) FATOR RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO LOCALIZAÇÃO FATOR sob o canteiro central 2 entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do offset 2 entre as linhas do offset e a cerca de vedação de seu lado correspondente 1" Tabela C (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "Tabela C (a que se refere Capítulo VIII deste Regulamento) FATOR RELATIVO AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO FATOR Belo Horizonte, Pará de Minas, Diamantina, Curvelo, Itabira, Oliveira, Formiga e Abaeté 1 Barbacena, Ubá, Ponte Nova, Manhumirim, Juiz de Fora e Coronel Fabriciano 1 Varginha, Poços de Caldas, Itajubá e Passos 1 Araxá, Uberlândia, Patos de Minas, Monte Carmelo, Uberaba e Ituiutaba 1 Guanhães, Governador Valadares, Teófilo Otôni e Capelinha 0,9 Montes Claros, Brasília de Minas, Janaúba, Pirapora e Januária 0,8 Paracatu, Arinos e João Pinheiro 0,7 Jequitinhonha, Araçuaí, Pedra Azul e Salinas 0,7"