Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os casos omissos serão objeto de estudo pela Diretoria de Operação Viária do DER-MG e de decisão de seu Diretor-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 55 do Decreto nº 47.839, de 16/1/2020.)