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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 43

Os casos omissos serão objeto de estudo pela Diretoria de Operação Viária do DER-MG e de decisão de seu Diretor-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 55 do Decreto nº 47.839, de 16/1/2020.)

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004