Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os valores devidos em virtude do disposto neste Regulamento não pagos no prazo estabelecido serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o valor devido em decorrência do não-pagamento da TFDR calculada a partir do requerimento de uso ou ocupação apresentado ao DER/MG ou apurada com base em informações prestadas pelo usuário ou ocupante.