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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 40

O usuário ou ocupante de faixa de domínio de rodovia sem autorização do DER/MG, cujas instalações atendam às Recomendações Técnicas da autarquia, deverá: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

I

promover o recolhimento da TFDR correspondente no prazo previsto no art. 36, observado o disposto no art. 41; e

II

solicitar, junto à CRG a que estiver circunscrita a rodovia, a respectiva licença.

§ 1º

A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às medidas previstas no Capítulo V.

§ 2º

A TFDR devida pelo usuário a que se refere o caput deste artigo será recolhida independentemente de solicitação da licença.

Art. 40, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004